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Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 27 de junho de 1859

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 27 de junho de 1859.


Art. 1º

Fica desmembrado da Freguesia e Município da Vila do Patrocínio o Distrito do Carmo, e incorporado à Freguesia e Município da Bagagem, sendo suas divisas as seguintes: começando na Barra do Rio Parnaíba com o rio - Dourados - e por este acima até à fazenda dos Brós inclusive, pertencente a Clemente Rodrigues da Silva, e pela estrada que vai ter à fazenda do Cidadão Francisco Martins Mundim, desta pela estrada que vai ao sítio de Manoel Marques Diniz, e desta seguindo a que vai ao lugar onde morou José Januário de Oliveira na barra do córrego Estreito com o ribeirão denominado - Perdizes -, deste lugar seguindo pela estrada que vai à fazenda dos Marrecos até a cabeceira de um brejo chamado Olho d’água, pela vertente deste até sua barra no ribeirão dos Marrecos na fazenda do Cidadão Francisco Dias da Cunha, inclusive, desta pela estrada que vai ter à ponte do ribeirão - Bagagem - onde mora Manoel Rodrigues do Nascimento, e onde terminava o Distrito do Carmo, e descendo deste ponto até a divisa já feita na barra do ribeirão denominado - Santa Fé.

Art. 2º

Os limites do Distrito de Nossa Senhora do Carmo do Rio Claro do Termo da Cidade de Passos, são os seguintes: da confluência do rio Sapucaí com o córrego Olhos d’água até sua origem, seguindo por um espigão, águas vertentes ao ribeirão dos Pinheiros até a Serrinha, desta ao alto da Serra e por esta até a origem do córrego da Cruz-Grande, por este abaixo à confluência com o ribeirão Itapixé, por este acima a barra de dois braços iguais, seguindo o rumo de poente até sua origem tomando a direção do alto da Serra da Mata, por esta na mesma direção de poente, compreendendo a fazenda das Três Barras seguindo por um espigão que divide as águas entre a mesma fazenda e Posses, por este ao alto da Serra da Cachoeira, seguindo por esta na direção do poente a vencer águas vertentes ao córrego do morro Cavado, Pitanguiras, São Domingos, Santa Quitéria, descendo por um espigão que divide estas águas até o fim, e deste em direção ao rio Claro, por este abaixo até a cachoeira do mesmo rio, desta pelo espigão acima compreendendo a fazenda de João Custódio de Santana, e águas vertentes do córrego grande, por este espigão à Serra do Cavaco, por este ao ribeirão da Correnteza, por este abaixo à confluência do Sapucaí, e por este abaixo a confluir com o córrego Olhos d’água onde teve começo.

Art. 3º

Fica revogado o § 6º do art. 21 da Lei nº 818 de 4 de julho de 1857.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Joaquim Delfino Ribeiro da Luz - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 05/12/2006.

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