Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 98 de 24 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1948, é fixado em 24 (vinte e quatro) oficiais, 81 (oitenta e hum) inferiores e 211 (duzentos e onze) praças, observada a classificação do quadro anexo.
Parágrafo único
- Os oficiais, os inferiores e as praças do Corpo de Bombeiros, perceberão vencimentos iguais aos do pessoal da Força Policial, da mesma categoria.