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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 98 de 24 de dezembro de 1947

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Art. 1º

O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1948, é fixado em 24 (vinte e quatro) oficiais, 81 (oitenta e hum) inferiores e 211 (duzentos e onze) praças, observada a classificação do quadro anexo.

Parágrafo único

- Os oficiais, os inferiores e as praças do Corpo de Bombeiros, perceberão vencimentos iguais aos do pessoal da Força Policial, da mesma categoria.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 98 /1947