Lei Estadual de Minas Gerais nº 977 de 17 de agosto de 1953
Dispõe sobre isenção de imposto estadual nas aquisições “inter-vivos” e “causa-mortis”, feitas por instituições religiosas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de agosto de 1953.
Ficam isentas de impostos estaduais as aquisições feitas por instituições religiosas regularmente constituídas e de caráter não econômico.
A isenção de que trata esta lei será concedida pelo Secretário das Finanças, a requerimento da parte interessada, mediante apresentação dos documentos seguintes:
prova de matrícula gratuita pelo menos de dez por cento dos alunos, quando se tratar de aquisição do imóvel, cuja renda se destina a estabelecimento de ensino;
apresentação de uma cópia do balanço referente ao exercício anterior, se se tratar das entidades referidas no art. 4º.
Quando a instituição religiosa se dedicar, exclusivamente à prática de assistência material aos necessitados, a isenção abrangerá também as taxas estaduais (art. 51 do decreto-lei 67, de 20 de janeiro de 1938).
As isenções de interesse das Conferências de São Vicente de Paulo e das Santas Casas de Misericórdia serão concedidas nos termos desta lei, quanto aos tributos nela previstos.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim