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Artigo 2º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 977 de 17 de agosto de 1953

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Art. 2º

A isenção de que trata esta lei será concedida pelo Secretário das Finanças, a requerimento da parte interessada, mediante apresentação dos documentos seguintes:

a

prova de regular constituição;

b

certidão passada por autoridade judiciária de que as rendas são aplacadas no País;

c

declaração dos fins a que se destina o imóvel;

d

prova de matrícula gratuita pelo menos de dez por cento dos alunos, quando se tratar de aquisição do imóvel, cuja renda se destina a estabelecimento de ensino;

e

apresentação de uma cópia do balanço referente ao exercício anterior, se se tratar das entidades referidas no art. 4º.