Artigo 2º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 977 de 17 de agosto de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata esta lei será concedida pelo Secretário das Finanças, a requerimento da parte interessada, mediante apresentação dos documentos seguintes:
a
prova de regular constituição;
b
certidão passada por autoridade judiciária de que as rendas são aplacadas no País;
c
declaração dos fins a que se destina o imóvel;
d
prova de matrícula gratuita pelo menos de dez por cento dos alunos, quando se tratar de aquisição do imóvel, cuja renda se destina a estabelecimento de ensino;
e
apresentação de uma cópia do balanço referente ao exercício anterior, se se tratar das entidades referidas no art. 4º.