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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 977 de 17 de agosto de 1953

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Art. 3º

Quando a instituição religiosa se dedicar, exclusivamente à prática de assistência material aos necessitados, a isenção abrangerá também as taxas estaduais (art. 51 do decreto-lei 67, de 20 de janeiro de 1938).