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Lei Estadual de Minas Gerais nº 965 de 10 de setembro de 1927

Autoriza a abertura de diversos créditos. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1927. Em função de diretor da Contabilidade, Francisco d'Auria.


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a abrir, no corrente exercício, os seguintes créditos:

a

de 120:000$000 à verba 3; de 13:000$000 à verba 1-A, n. 2, e B, ns. 3 e 4, e de 200:000$000 à verba S-B, n. 15, todas do artigo 1º, § 2º, da lei n. 931, de 27 de setembro de 1926;

b

de 67:000$000 à verba 10-A, n. 2, e de 5:700$000 à mesma verba n. 3, do art. 1º, § 1º, da citada lei n. 931, de 27 de setembro de 1926.

Art. 2º

– Fica também o governo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito de 22:838$065 para cumprimento da sentença judiciária em que o Estado de Minas foi condenado na ação judicial que lhe moveu José Dália.

Art. 3º

– Fica o governo autorizado a abrir o crédito especial de cem contos réis (100:000$000) para a conservação de monumentos artísticos do Estado.

Art. 4º

– Os empregados, contratados da Imprensa Oficial, que tiverem mais de 10 anos de bons serviços, serão titulados nas categorias em que servirem e adquirirão direito à contagem do tempo de serviço anterior, para fins de gratificações adicionais e aposentadoria.

Parágrafo único

– Aos atuais funcionários titulados do Estado será contado, para os mesmos fins, o tempo do serviço que tiverem como contratados nas Secretarias do Estado, nas do congresso Legislativo e na Imprensa Oficial.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 965 de 10 de setembro de 1927