Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 965 de 10 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os empregados, contratados da Imprensa Oficial, que tiverem mais de 10 anos de bons serviços, serão titulados nas categorias em que servirem e adquirirão direito à contagem do tempo de serviço anterior, para fins de gratificações adicionais e aposentadoria.
Parágrafo único
– Aos atuais funcionários titulados do Estado será contado, para os mesmos fins, o tempo do serviço que tiverem como contratados nas Secretarias do Estado, nas do congresso Legislativo e na Imprensa Oficial.