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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 965 de 10 de setembro de 1927

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Art. 4º

– Os empregados, contratados da Imprensa Oficial, que tiverem mais de 10 anos de bons serviços, serão titulados nas categorias em que servirem e adquirirão direito à contagem do tempo de serviço anterior, para fins de gratificações adicionais e aposentadoria.

Parágrafo único

– Aos atuais funcionários titulados do Estado será contado, para os mesmos fins, o tempo do serviço que tiverem como contratados nas Secretarias do Estado, nas do congresso Legislativo e na Imprensa Oficial.