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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 931 de 27 de outubro de 1952


Art. 2º

As condições do financiamento autorizado no artigo 1º serão as seguintes: I) a operação de crédito será amortizada no mínimo em 10 prestações semestrais e iguais, a partir da assinatura do respectivo contrato, e vencerá os juros anuais de 4% (quatro por cento), incidindo sobre ela as comissões normais do Banco até o máximo de 1%; II) o Governo do Estado adquirirá as citadas máquinas agrícolas, mediante concorrência entre os fabricantes de equipamentos americanos, que as entregarão no porto do Rio de Janeiro, preço CIF; III) os equipamentos serão consignados ao Banco Mineiro da Produção, que ficará autorizado a vendê-los aos fazendeiros, em cinco prestações anuais, cobrando preço de custo, acrescido das despesas do financiamento do Export-Import Bank e mais as despesas de transporte, frete, seguros, armazenagem, etc., que incidirem sobre os equipamentos até sua entrega aos fazendeiros.