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Lei Estadual de Minas Gerais nº 931 de 27 de outubro de 1952

Dispõe sobre contrato de financiamento a ser celebrado com o Export-Import Bank e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de outubro de 1952.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a firmar, com o Export-Import Bank, dos Estados Unidos da América do Norte, um contrato de financiamento para a aquisição de máquinas agrícolas destinadas ao fomento da produção, até o montante correspondente a US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), com a garantia do Tesouro Nacional, nos termos da lei federal n. 1.518, de 24 de dezembro de 1951.

Art. 2º

As condições do financiamento autorizado no artigo 1º serão as seguintes: I) a operação de crédito será amortizada no mínimo em 10 prestações semestrais e iguais, a partir da assinatura do respectivo contrato, e vencerá os juros anuais de 4% (quatro por cento), incidindo sobre ela as comissões normais do Banco até o máximo de 1%; II) o Governo do Estado adquirirá as citadas máquinas agrícolas, mediante concorrência entre os fabricantes de equipamentos americanos, que as entregarão no porto do Rio de Janeiro, preço CIF; III) os equipamentos serão consignados ao Banco Mineiro da Produção, que ficará autorizado a vendê-los aos fazendeiros, em cinco prestações anuais, cobrando preço de custo, acrescido das despesas do financiamento do Export-Import Bank e mais as despesas de transporte, frete, seguros, armazenagem, etc., que incidirem sobre os equipamentos até sua entrega aos fazendeiros.

Art. 3º

Fica aberto um crédito especial da importância de Cr$121.000.000,00 (cento e vinte e um milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1958, destinado à cobertura da operação de financiamento de que cogita esta lei.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Tristão Ferreira da Cunha José Maria Alkmim

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