Lei Estadual de Minas Gerais nº 93 de 06 de março de 1838
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 06 de março de 1838.
– As novas Cidades gozarão de todos os foros, e privilégios, que as Leis concedem às outras Cidades do Império.
– Logo que for publicada a presente Lei, proceder-se-á em cada um dos Municípios das Cidades novamente criadas a eleição de dois Vereadores para servirem conjuntamente com os atuais até as eleições gerais.
(LS) José Cezário de Miranda Ribeiro