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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 93 de 06 de março de 1838

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Art. 2º

– As novas Cidades gozarão de todos os foros, e privilégios, que as Leis concedem às outras Cidades do Império.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 93 de 06 de março de 1838