Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 93 de 06 de março de 1838
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As novas Cidades gozarão de todos os foros, e privilégios, que as Leis concedem às outras Cidades do Império.
– As novas Cidades gozarão de todos os foros, e privilégios, que as Leis concedem às outras Cidades do Império.