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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 93 de 06 de março de 1838


Art. 3º

– Logo que for publicada a presente Lei, proceder-se-á em cada um dos Municípios das Cidades novamente criadas a eleição de dois Vereadores para servirem conjuntamente com os atuais até as eleições gerais.