Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 93 de 06 de março de 1838
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Logo que for publicada a presente Lei, proceder-se-á em cada um dos Municípios das Cidades novamente criadas a eleição de dois Vereadores para servirem conjuntamente com os atuais até as eleições gerais.