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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985


Art. 12

Toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica que comercialize agrotóxicos ou biocidas, deverá obrigatoriamente cadastrar-se na Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.

§ 1º

Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar no ato de cadastramento os seguintes documentos:

a

prova de constituição da empresa;

b

livro de registro das operações comerciais de agrotóxicos ou biocidas cujo uso seja permitido no Estado de Minas Gerais;

c

relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos e/ou biocidas existentes no estabelecimento na data do cadastramento.

§ 2º

Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão remeter à Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais relação trimestral das marcas comerciais de produtos, quantidades comercializadas e estoques existentes.