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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985


Art. 11

Ficam proibidas a produção, comercialização e utilização de agrotóxicos organoclorados em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- Constituem exceção à proibição constante neste artigo:

a

pelo prazo único de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, os princípios ativos do decacloro e aldrim usados como iscas formicidas e cupinicidas;

b

aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenham DDT ou BHC.