Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 11
Ficam proibidas a produção, comercialização e utilização de agrotóxicos organoclorados em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- Constituem exceção à proibição constante neste artigo:
a
pelo prazo único de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, os princípios ativos do decacloro e aldrim usados como iscas formicidas e cupinicidas;
b
aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenham DDT ou BHC.