Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 10
As coletas de amostras de agrotóxicos ou biocidas e de qualquer produto serão realizadas de acordo com as instruções oficiais.
As coletas de amostras de agrotóxicos ou biocidas e de qualquer produto serão realizadas de acordo com as instruções oficiais.