Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 9º
As análises para controle de qualidade dos agrotóxicos ou biocidas e avaliação de seus resíduos serão efetuadas por laboratórios oficiais credenciados, e os métodos serão aqueles recomendados pelos órgãos oficiais.