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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985


Art. 9º

As análises para controle de qualidade dos agrotóxicos ou biocidas e avaliação de seus resíduos serão efetuadas por laboratórios oficiais credenciados, e os métodos serão aqueles recomendados pelos órgãos oficiais.