Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 8º
Não poderão ser cadastrados os agrotóxicos ou biocidas cujos testes de laboratórios tenham revelado propriedades carcinogênicas, mutagênicas, teratogênicas ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados, ou quando houver a literatura especializada idônea comprovando evidências suficientes das propriedades acima mencionadas.