Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 7º
Os agrotóxicos ou biocidas terão seus cadastros cancelados quando forem constatadas, posteriormente, divergências dos dados técnicos fornecidos pelos importadores, produtores e manipuladores por ocasião do seu cadastramento.
Parágrafo único
- Os produtos cujo cadastramento for cancelado serão recolhidos pelo importador, produtor ou manipulador e devolvidos à origem, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.