Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 12
Toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica que comercialize agrotóxicos ou biocidas, deverá obrigatoriamente cadastrar-se na Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
§ 1º
Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar no ato de cadastramento os seguintes documentos:
a
prova de constituição da empresa;
b
livro de registro das operações comerciais de agrotóxicos ou biocidas cujo uso seja permitido no Estado de Minas Gerais;
c
relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos e/ou biocidas existentes no estabelecimento na data do cadastramento.
§ 2º
Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão remeter à Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais relação trimestral das marcas comerciais de produtos, quantidades comercializadas e estoques existentes.