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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985


Art. 13

Os produtos agrotóxicos ou biocidas só poderão ser comercializados diretamente aos usuários mediante os respectivos receituários, expedidos por profissionais legalmente habilitados, entendendo-se como tais os engenheiros-agrônomos, os zootecnistas, médicos-veterinários e engenheiros florestais.

Parágrafo único

- Os receituários referidos neste artigo ficarão retidos no estabelecimento vendedor.