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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985


Art. 14

As Comissões de Saúde e Ação Social, de Agropecuária e Política Rural, de Economia, de Defesa do Consumidor e de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais poderão requisitar análises físicas, químicas e biológica dos laboratórios oficiais do Estado ou pertencentes às administrações direta e indireta, com a finalidade de detectar contaminação, por qualquer substância poluente, de águas de consumo público ou de alimentos.

Parágrafo único

- Havendo contaminação ou suspeita de contaminação, os laudos das análises serão encaminhados à COPAM - Comissão de Política Ambiental, para as providências cabíveis.