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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985


Art. 15

Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, o não cumprimento da presente Lei, do seu regulamento e demais normas dela decorrentes acarretará aos infratores as seguintes penas:

I

multa de 10 (dez) a 1000 (mil) vezes o valor nominal da UPFMG, nos termos do regulamento desta Lei;

II

suspensão do cadastramento do produto da empresa;

Parágrafo único

- Havendo reincidência de infração da mesma natureza, a multa será aplicada em dobro.