Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 15
Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, o não cumprimento da presente Lei, do seu regulamento e demais normas dela decorrentes acarretará aos infratores as seguintes penas:
I
multa de 10 (dez) a 1000 (mil) vezes o valor nominal da UPFMG, nos termos do regulamento desta Lei;
II
suspensão do cadastramento do produto da empresa;
Parágrafo único
- Havendo reincidência de infração da mesma natureza, a multa será aplicada em dobro.