Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.121 de 30 de dezembro de 1985
Art. 16
Quando da autuação do infrator, caberá ao agente fiscalizador apreender a mercadoria que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei.
§ 1º
O destino das mercadorias apreendidas será objeto do regulamento desta Lei.
§ 2º
As custas decorrentes da aplicação do artigo anterior serão de responsabilidade do infrator e acrescidas do valor da multa.