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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.116 de 19 de dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a criar Salas de Recursos na Rede Estadual de Ensino Regular do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a criar Salas de Recursos, especialmente equipadas, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino Regular, para complementação da educação de deficientes visuais, auditivos e físicos.

Parágrafo único

- Entendem-se por Salas de Recursos as instalações físicas e técnicas, apropriadas para o desenvolvimento de atividades pedagógicas, orientadas por professor especializado destinadas aos deficientes com limitações sensoriais e físicas.

Art. 2º

O atendimento coletivo ou individual de alunos deficientes nas Salas de Recursos será realizado antes ou depois do turno freqüentado pelo aluno na sala regular.

Art. 3º

As Salas de Recursos deverão ser instaladas paulatinamente, em todos os estabelecimentos da Rede Estadual, mediante comprovação da demanda, para atender os deficientes da região.

Art. 4º

Para garantir o melhor funcionamento dessas salas, a Secretaria de Estado da Educação acionará a Diretoria de Educação Especial para os devidos fins.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Octávio Elísio Alves de Brito

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