Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.116 de 19 de dezembro de 1985


Art. 1º

Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a criar Salas de Recursos, especialmente equipadas, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino Regular, para complementação da educação de deficientes visuais, auditivos e físicos.

Parágrafo único

- Entendem-se por Salas de Recursos as instalações físicas e técnicas, apropriadas para o desenvolvimento de atividades pedagógicas, orientadas por professor especializado destinadas aos deficientes com limitações sensoriais e físicas.