Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.116 de 19 de dezembro de 1985
Art. 1º
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a criar Salas de Recursos, especialmente equipadas, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino Regular, para complementação da educação de deficientes visuais, auditivos e físicos.
Parágrafo único
- Entendem-se por Salas de Recursos as instalações físicas e técnicas, apropriadas para o desenvolvimento de atividades pedagógicas, orientadas por professor especializado destinadas aos deficientes com limitações sensoriais e físicas.