Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.116 de 19 de dezembro de 1985
Art. 2º
O atendimento coletivo ou individual de alunos deficientes nas Salas de Recursos será realizado antes ou depois do turno freqüentado pelo aluno na sala regular.
O atendimento coletivo ou individual de alunos deficientes nas Salas de Recursos será realizado antes ou depois do turno freqüentado pelo aluno na sala regular.