Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.116 de 19 de dezembro de 1985
Art. 4º
Para garantir o melhor funcionamento dessas salas, a Secretaria de Estado da Educação acionará a Diretoria de Educação Especial para os devidos fins.
Para garantir o melhor funcionamento dessas salas, a Secretaria de Estado da Educação acionará a Diretoria de Educação Especial para os devidos fins.