Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.024 de 13 de novembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona ao Município de Conceição das Pedras e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1985.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conceição das Pedras o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de uma casa com setenta palmos de frente por setenta e cinco de fundos, situada na Cidade de Conceição das Pedras e bem assim um terreno sob a dita casa com as seguintes divisas: quatro metros na frente dividindo com a rua, descendo por um lado, dezesseis metros, dividindo com os outorgantes José Divino de Vilas Boas e sua mulher, e seguindo pelos fundos até as divisas de Vicente Miguel de Lima, subindo por estes até a mesma frente e desta até a casa, havido por doação, conforme escritura pública de doação lavrada em 5 de setembro de 1912, no Livro nº 9, folhas 22 v, devidamente transcrita sob o nº 558, no Livro 3, folhas 61, em 11 de janeiro de 1913, e escritura pública de Ratificação de doação, lavrada em 21 de maio de 1913, no Livro nº 9, folhas 76, devidamente transcrita sob o nº 2.514, Livro nº 3-C, folhas 10, em 3 de março de 1926, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.198, de 24/6/1986.)
O referido imóvel destina-se à instalação de um Centro Cultural e Social da Cidade de Conceição das Pedras.
a obrigação de o Município de Conceição das Pedras utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei.
a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se,no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da assinatura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.
- O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
DALTON MOREIRA CANABRAVA Carlos Alberto Cotta Luiz Otávio Ziza Mota Valadares ======================================= Data da última atualização: 22/12/2005.