Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.024 de 13 de novembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O referido imóvel destina-se à instalação de um Centro Cultural e Social da Cidade de Conceição das Pedras.
O referido imóvel destina-se à instalação de um Centro Cultural e Social da Cidade de Conceição das Pedras.