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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 8º

– No fideicomisso, o fiduciário pagará o imposto relativo ao usufruto vitalício; o fideicomissário pagará, na época da substituição, o imposto relativo à sucessão, segundo o grau de parentesco com o testador.

Parágrafo único

– Sendo o usufrutuário ou fiduciário ascendentes, descendente ou cônjuge do de cujus, a taxa do imposto será a do art. 6º, menos 20%.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935