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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 9º

– O valor dos bens para efeito do imposto será o da avaliação em inventário, e o imposto será o da época da abertura da sucessão.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935