Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– No fideicomisso, o fiduciário pagará o imposto relativo ao usufruto vitalício; o fideicomissário pagará, na época da substituição, o imposto relativo à sucessão, segundo o grau de parentesco com o testador.
Parágrafo único
– Sendo o usufrutuário ou fiduciário ascendentes, descendente ou cônjuge do de cujus, a taxa do imposto será a do art. 6º, menos 20%.