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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 10

– Na constituição de enfiteuse ou subenfiteuse o imposto será de 10% e mais 1% sobre as joias, se houver; na sub-rogação de bens inalienáveis, cobrar-se-á o imposto de transmissão inter-vivos; na cessão de privilégios de qualquer empresa, antes de realizada a mesma, ou de seu efetivo gozo, cobrar-se-ão 10%; na transferência de estradas de ferro ou empresas semelhantes, que gozem de favores do Estado, se exigirão 6%.

Parágrafo único

– Se a sub-rogação for de bens não dotais e não se fizer em apólices, pagará mais 10%.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935