Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Na constituição de enfiteuse ou subenfiteuse o imposto será de 10% e mais 1% sobre as joias, se houver; na sub-rogação de bens inalienáveis, cobrar-se-á o imposto de transmissão inter-vivos; na cessão de privilégios de qualquer empresa, antes de realizada a mesma, ou de seu efetivo gozo, cobrar-se-ão 10%; na transferência de estradas de ferro ou empresas semelhantes, que gozem de favores do Estado, se exigirão 6%.
Parágrafo único
– Se a sub-rogação for de bens não dotais e não se fizer em apólices, pagará mais 10%.