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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 11

– O imposto de indústrias e profissões é devido por todos aqueles que, no Estado de Minas Gerais, exerçam indústrias ou profissão de qualquer natureza, arte ou ofício, seja individualmente, ou em sociedade de qualquer tipo.