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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 11

– O imposto de indústrias e profissões é devido por todos aqueles que, no Estado de Minas Gerais, exerçam indústrias ou profissão de qualquer natureza, arte ou ofício, seja individualmente, ou em sociedade de qualquer tipo.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935