Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As sociedades civis ou comerciais, mesmo que tenham sua sede fora do Estado, ficam sujeitas às respectivas contribuições com relação às atividades que exerçam em Minas Gerais.