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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 12

– As sociedades civis ou comerciais, mesmo que tenham sua sede fora do Estado, ficam sujeitas às respectivas contribuições com relação às atividades que exerçam em Minas Gerais.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935