Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Art. 13
– O imposto de indústrias e profissões é exigível em cada localidade, mesmo que seja a atividade tributável exercida pela mesma pessoa, natural ou jurídica.
– O imposto de indústrias e profissões é exigível em cada localidade, mesmo que seja a atividade tributável exercida pela mesma pessoa, natural ou jurídica.