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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 13

– O imposto de indústrias e profissões é exigível em cada localidade, mesmo que seja a atividade tributável exercida pela mesma pessoa, natural ou jurídica.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935