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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 22

– O imposto sobre vendas mercantis incide, à razão de 3/1000, sobre o valor das operações comerciais de qualquer natureza, realizadas pelos negociantes industriais e produtores.

Parágrafo único

– O imposto a que se refere este artigo grava as mercadorias, objeto de transação, para os efeitos de ser exigido do proprietário, comissário ou consignatário.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935