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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 22

– O imposto sobre vendas mercantis incide, à razão de 3/1000, sobre o valor das operações comerciais de qualquer natureza, realizadas pelos negociantes industriais e produtores.

Parágrafo único

– O imposto a que se refere este artigo grava as mercadorias, objeto de transação, para os efeitos de ser exigido do proprietário, comissário ou consignatário.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935