Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O imposto sobre vendas mercantis incide, à razão de 3/1000, sobre o valor das operações comerciais de qualquer natureza, realizadas pelos negociantes industriais e produtores.
Parágrafo único
– O imposto a que se refere este artigo grava as mercadorias, objeto de transação, para os efeitos de ser exigido do proprietário, comissário ou consignatário.