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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 21

– Para a aplicação das tabelas do art. 14, em relação a hotéis em estâncias hidrominerais, computar-se-á, além da população fixa, a frequência anual de cada uma delas.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935