Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Para a aplicação das tabelas do art. 14, em relação a hotéis em estâncias hidrominerais, computar-se-á, além da população fixa, a frequência anual de cada uma delas.