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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 23

– Excetuam-se do imposto sobre vendas mercantis: 1 – As transações entre a casa matriz e suas filiais e vice-versa. 2 – As transações bancárias. 3 – O fornecimento de alimentação ou hospedagem nos hospitais e casas de caridade. 4 – As vendas ambulantes de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixes e outros artigos semelhantes, quando seus vendedores não tenham estabelecimento.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935