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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 25 de setembro de 1924

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Art. 3º

– É o Presidente do Estado autorizado:

I

A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem sido suficientemente dotadas:

§ 1º

, nºs 11, 12 e 13, 17, 20, 21, 22, 23 e 24;

§ 2º

, nºs 1, 5 e 7 (as consignações para serviços extraordinários e material), 8, 9, 12 e 14, 19;

§ 3º

, nºs 3, 8, 13, 23 e 33;

II

A realizar operações de crédito para cobrir o déficit que se verificar, não sendo a receita arrecadada suficiente para as despesas ordinárias;

III

A realizar, com antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício, e não excedentes à terça parte da Receita orçada.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 875 /1924