Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 25 de setembro de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– É o Presidente do Estado autorizado:
I
A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem sido suficientemente dotadas:
§ 1º
, nºs 11, 12 e 13, 17, 20, 21, 22, 23 e 24;
§ 2º
, nºs 1, 5 e 7 (as consignações para serviços extraordinários e material), 8, 9, 12 e 14, 19;
§ 3º
, nºs 3, 8, 13, 23 e 33;
II
A realizar operações de crédito para cobrir o déficit que se verificar, não sendo a receita arrecadada suficiente para as despesas ordinárias;
III
A realizar, com antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício, e não excedentes à terça parte da Receita orçada.