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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 25 de setembro de 1924

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Art. 2º

– Para o mesmo exercício de 1925, a receita do Estado é orçada em setenta e quatro mil oitocentos e trinta e quatro contos duzentos e vinte mil réis (74.834:220$000) provenientes da arrecadação de impostos e outras rendas determinadas nos parágrafos seguintes:

§ 1º

– RENDA ORDINÁRIA

I

Rendas dos impostos: 1) Direitos de exportação:

a

imposto ad-valorem

b

sobretaxa do café

c

sobretaxa do manganês

d

taxa de passagem 27.075:220$000 4.500:000$000 300:000$000 5:000$000 31.880:220$000 2) Imposto territorial 4.650:000$000 3) Imposto de indústrias e profissões 3.100:000$000 4) Imposto de bebidas 3.400:000$000 5) Imposto de transmissão inter-vivos 4.550:000$000 6) Imposto de transmissão causa mortis 2.050:000$000 7) Imposto de novos e velhos direitos 1.800:000$000 8) Imposto do selo:

a

Selo, custas judiciárias e emolumentos

b

Selo de garantia de águas minerais 2.000:000$000 90:000$000 2.090:000$000 9) Imposto sobre passagens ferroviárias 1.500:000$000 10) Taxa de feiras de gado 240:000$000 11) Taxa de diversões 400:000$000 12) Taxa de estatística 25:000$000 13) Taxa adicional de 10% 1.630:000$000 14) Taxa de viação 600:000$000 57.915:220$000

II

Rendas patrimoniais: 15) Arrendamentos de terrenos diamantinos 17:000$000 16) Arrendamento de próprios do Estado 80:000$000 17) Dividendo de títulos e juros de apólices pertencentes ao Estado 500:000$000 597:000$000

III

Rendas industriais: 18) Receita da Rede Sul Mineira

a

navegação do Rio Sapucaí 9.150:000$000 5:000$000 9.155:000$000 19) Renda da Estrada de Ferro Paracatu 150:000$00 20) Renda da Imprensa Oficial:

a

Do "Minas Gerais"

b

Produção do estabelecimento 280:000$000 720:000$000 1.000:000$000 21) Rendas de estabelecimentos do Estado:

a

– Estabelecimentos de ensino

b

Estabelecimentos agrícolas

c

Estabelecimentos de assistência 50:000$000 15:000$000 5:000$000 70:000$000 22) Renda da loteria:

a

– Contribuições fixas

b

– Quota de 60% dos lucros 125:000$000 500:000$000 625:000$000 11.000:000$000 69.512:220$000

§ 2º

– RENDA EXTRAORDINÁRIA 23) Empréstimos diversos:

a

– Juros de empréstimos municipais

b

– Amortização de empréstimos municipais

c

– Juros e amortização de empréstimos diversos 1.296:000$00 156:000$000 100:000$000 1.552:000$000 24) Juros de depósitos em bancos 500:000$000 25) Vendas de máquinas agrícolas, sementes, vacinas e materiais 250:000$000 26) Venda de terras, lotes coloniais e próprios do Estado 450:000$000 27) Quotas de fiscalização 70:000$000 28) Cobrança da dívida ativa:

a

– Orçamentária

b

– Dívida inscrita

c

– Garantia de juros 800:000$000 100:000$000 300:000$000 1.200:000$000 29) Reposições 200:000$000 30) Indenizações 300:000$000 31) Multas 300:000$000 32) Entradas de origens diversas 500:000$000 5.322:000$000 74.834:220$000

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 875 /1924