Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 25 de setembro de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridas até o 1º trimestre do ano seguinte, ficarão caducas.
– As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridas até o 1º trimestre do ano seguinte, ficarão caducas.