JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 875 de 25 de setembro de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridas até o 1º trimestre do ano seguinte, ficarão caducas.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 875 /1924