Artigo 37, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 37
As disposições dos artigos anteriores deste Capítulo não se aplicam aos vencimentos ou salários:
a
dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem;
b
dos contratados admitidos de acordo com o artigo 8º da Lei nº 347, de 30 de dezembro de 1948;
c
dos cargos cujos vencimentos foram fixados pela Lei nº 544, de 14 de dezembro de 1949, e aos Membros do Ministério Público constantes do artigo 1º da Lei nº 616, de 11 de setembro de 1950;
d
do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa;
e
do pessoal da Rede Mineira de Viação;
f
do pessoal da Polícia Militar. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS