Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 37
As disposições dos artigos anteriores deste Capítulo não se aplicam aos vencimentos ou salários:
a
dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem;
b
dos contratados admitidos de acordo com o artigo 8º da Lei nº 347, de 30 de dezembro de 1948;
c
dos cargos cujos vencimentos foram fixados pela Lei nº 544, de 14 de dezembro de 1949, e aos Membros do Ministério Público constantes do artigo 1º da Lei nº 616, de 11 de setembro de 1950;
d
do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa;
e
do pessoal da Rede Mineira de Viação;
f
do pessoal da Polícia Militar. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS