Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 38
Os dispositivos desta Lei não alteram a condição de interinidade ou efetividade dos ocupantes dos cargos por ela transformados.
Os dispositivos desta Lei não alteram a condição de interinidade ou efetividade dos ocupantes dos cargos por ela transformados.