Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 39
Os atuais funcionários interinos, ocupantes de cargos que integram carreiras, serão inscritos no primeiro concurso que se realizar para provimento na carreira respectiva, podendo os habilitados ser nomeados para os cargos que ocupavam interinamente.