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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 36

Os extranumerários mensalistas, incluídos em séries funcionais ou funções isoladas de Engenheiro, Médico, Médico-examinador, Dentista, Agrônomo, Veterinário e Farmacêutico, que atualmente percebem salário inferior a Cr$ 2.700,00, terão as suas funções classificadas na referência XXXV.